Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço, conforme Art. 55 da Lei 8.213/91.
Este também foi o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
A prestação de Serviço Militar não é uma faculdade do cidadão, mas sim uma obrigação imposta constitucionalmente, por isso o Serviço Militar, além de computar como tempo de serviço/contribuição, deve também ser considerado para fins de carência.
Não resta qualquer dúvida, tomando por base a legislação vigente, assim como entendimento de diversas decisões judiciais, que o período prestado em atividade militar deve ser obrigatoriamente considerado e averbado pelo INSS, para somar ao tempo de contribuição do segurado quando do requerimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade. Qualquer proibição ou restrição por parte da Autarquia Previdenciária (INSS) em não somar os períodos concomitantes à prestação de serviço militar e da prestação de serviço em regime CLT, evidencia-se afronta ao princípio da legalidade, uma vez que não há qualquer vedação legal que considere irregular a soma dos referidos períodos.