O auxílio reclusão é um benefício previdenciário concedido apenas aos dependentes daqueles que se encontram presos no Sistema Penitenciário Nacional, desde que comprove sua condição de segurado, ou seja, tenha exercido atividade remunerada que o enquadre como contribuinte obrigatório da Previdência Social.
A MP (medida provisória) 871/19 foi convertida em lei, e com isso trouxe algumas alterações no auxílio reclusão. Um deles é o período de carência de 24 meses para ter direito ao benefício.
A partir de agora, os dependentes do segurado só poderão requerer o benefício caso ele tenha sido recolhido à prisão em Regime Fechado, e tenha cumprido a carência exigida pela lei de forma integral. O benefício será devido a partir da data de reclusão, caso seja requerido em até 90 dias. Do contrário, será considerada a data do requerimento.
Caso o segurado seja colocado em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir a pena em regime aberto, o benefício será cessado.
Para fins do recebimento do benefício, o salário do beneficiário que foi preso não pode ter ultrapassado a média dos últimos 12 meses da prisão, o valor de R$ 1.319,18, valor que é atualizado anualmente pelo governo. Se por ventura o preso vier a perder a qualidade de segurado, terá que cumprir a metade da carência exigida pelo art. 25, inciso IV, da lei 8.213/91 para que seus dependentes façam jus ao benefício de auxílio reclusão.