A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 203 que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social. Dentre seus objetivos (inciso V) está a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os beneficiários são as pessoas idosas, assim consideradas aquelas com mais de 65 anos de idade, e as pessoas com deficiência que não possuam meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.
Quanto à pessoa com deficiência, o INSS adota o critério que pode ser de qualquer idade, desde que apresente impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O INSS reconhece também como beneficiário o brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos para a concessão dessa prestação.
Por força do Acordo de Seguridade Social que vigora entre o Brasil e Portugal, o Decreto n. 8.805, de 7.7.2016, estendeu o BPC às pessoas de nacionalidade portuguesa, desde que comprovem residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos no Regulamento (Decreto n. 6.214/2007).
Quanto ao estrangeiro residente no Brasil, o direito à concessão foi reconhecido pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese:
Tema 173: Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.
É de destacar que a condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada (Lei n. 12.435/2011). Consignamos, ainda, que a concessão desse benefício independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência.
O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Mas, segundo o regulamento, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar. Entretanto, uma exceção foi estabelecida pelo art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, que ao dispor que o valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
Os requisitos definidos na Lei Orgânica da Assistência Social e no seu decreto regulamentador são os seguintes:
A Pessoa Idosa – deverá comprovar, de forma cumulativa, que:
a) possui 65 anos de idade ou mais;
b) família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; e
c) não possui outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
–A Pessoa com Deficiência (PcD) deverá comprovar, de forma cumulativa:
a) a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
b) família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; e
c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.