Há pessoas que possivelmente já preencheram os requisitos para uma aposentadoria. No entanto, sequer têm conhecimento desse direito.
Nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição, dispensa-se o requisito da idade, pois não importa quantos anos a pessoa tem, e sim a comprovação de quantos anos ela contribuiu para a previdência. Em regra, 35 (trinta e cinco) anos de trabalho/contribuição para homens e 30 (trinta) anos de trabalho/contribuição para mulher.
Quais os tipos de aposentadoria o trabalhador rural pode requerer?
→ Aposentadoria por idade rural;
→ Aposentadoria por idade híbrida, com tempo rural e urbano; e
→ Aposentadoria por tempo de contribuição urbana com contagem de tempo de atividade rural.
Todas as pessoas que trabalharam no meio rural, e posteriormente foram para o meio urbano, podem utilizar o período rural para conseguir uma aposentadoria por tempo de contribuição. A grande vantagem é que isto pode antecipar e aumentar a aposentadoria.
O trabalhador rural antes de 31/10/1991 pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria sem necessidade de ter contribuído para o INSS.
Mas para isso é preciso comprovar a condição de segurado especial.
O segurado especial é o trabalhador rural que trabalha ou trabalhou sob o regime de economia familiar: boia fria, meeiro, porcenteiro e arrendatário. Isso significa que para ser segurado especial e ter direito à contagem do tempo rural (antes de 1991), sem precisar pagar nada para o INSS, é necessário que:
• A família/trabalhador tenha trabalhado no meio rural, para o próprio sustento
• Poderia haver venda ou troca de mercadorias, mas somente de um pequeno excedente
• A família podia contratar no máximo 120 dias de trabalho para auxiliar no trabalho rural
• A subsistência da família tinha que ser garantida pelo meio rural
• A propriedade rural não explorasse o turismo mais que 120 dias no ano
Resumindo, a família/trabalhador tinha que sobreviver da sua própria produção rural, sem a finalidade de comércio ou turismo.