Aposentadoria Especial

04 de fevereiro de 2020 - Blog

PEDREIROS, SERVENTES E OUTROS PROFISSIONAIS QUE TEM CONTATO COM CIMENTO PODEM SE APOSENTAR ANTES

Trabalhadores da construção civil exercem suas atividades, na maioria das vezes, expostos ao sol de forma contínua/permanente/habitual, e ainda à cimento e cal, dentre outros agentes nocivos à saúde.  A Justiça, via de regra, tem entendido que essa exposição pode ser considerada um fator capaz de gerar direito ao reconhecimento especial do tempo em que a pessoa trabalhou naquelas condições, e com isso se aposentar mais cedo.

Essas pessoas, desde que devidamente comprovado, já podem se aposentar após 25 anos de contribuição.

Decisões favoráveis:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023901-67.2013.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO: IRINEU PREDIGER

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EPIS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1.            O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2.            Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3.            O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

4.            Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.

5.            Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

6.            Na ausência de formulário preenchido pelo empregador, contendo dados precisos de prova da especialidade do labor, é possível a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado por outros meios como a utilização de laudo de empresa similar ou a realização de perícia técnica por similaridade.

7.            Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado

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