O benefício de salário-maternidade está previsto na Constituição Federal, e é devido à segurada da previdência social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Mas, existem alguns casos que é possível a prorrogação deste benefício para estes segurados.
Vejamos:
No caso de seguradas empregadas, à época do nascimento da criança, de empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770/2008, é possível a prorrogação do salário-maternidade por mais 60 dias, aumentando o prazo total para 180 dias, ou 6 meses de afastamento. A regra é a mesma para pais adotantes que tiverem direito ao salário-maternidade.
A partir de agora, a licença-maternidade de mães de bebês prematuros e que precisam de internação, só começará a contar após a criança e a mãe receberam alta hospitalar e puderem estar juntas em casa.
A determinação é do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu, no dia 12/03/2020, uma liminar (decisão provisória) pedida pelo partido Solidariedade, em uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Segundo a legenda, há por ano no Brasil mais de 279 mil partos prematuros que ensejam internações que podem durar meses. É considerado prematuro o bebê que nasce antes das 37 semanas de gestação.
O efeito da decisão é imediato para todas as gestantes e mães que possuem contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na decisão, Fachin destacou que o início da contagem da licença somente a partir do momento da alta é um direito não apenas da genitora, mas também do próprio recém-nascido, que precisa ver assegurado o dever da família e do Estado de afastá-lo de qualquer negligência, bem como o provimento de saúde, alimentação, dignidade, respeito e convivência familiar. “Há uma unidade a ser protegida: mãe e filho”, afirmou.
A decisão liminar tem validade até que o assunto seja julgado em plenário pelo Supremo, o que não tem prazo para acontecer. Encontra-se em tramitação no Congresso, desde 2015, uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que visa inserir na Constituição o direito à ampliação da licença-maternidade no caso de bebês prematuros.
A Lei 13.985/2020, que é fruto da conversão da Medida Provisória 894/2019, instituiu uma pensão especial destinada às crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, que tenham nascido entre 01/01/2015 e 31/12/2019 e sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC), estabelecido na Lei 8.742/1993, art. 20, isto é, que sejam pessoas com deficiência.
A pensão especial trazida pela Lei 13.985/2020 é acompanhada de medidas trabalhistas importantes:
a) licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias e,
b) salário-maternidade de que trata a Lei 8.213/1991, art. 71, será devido por 180 (cento e oitenta) dias.