A concessão da licença gestante e do salário-maternidade em caso de adoção foi regulamentado pela Lei nº 10.421/2002. No âmbito trabalhista houve evolução com a edição da Lei nº 12.010/2009.
O prazo de duração da licença é de 120 dias independentemente da idade do adotado. A Constituição Federal, na medida em que garante proteção especial à família, “mediante assistência a cada um dos que a integram”, equipara os filhos biológicos aos adotivos, e deste modo, parece inequívoco que o amparo social deva se estender a ponto de incentivar a prática da adoção, como forma de evitar a perda de várias vidas humanas que, na indigência das ruas, não têm como chegar a possuir uma existência digna.
O benefício do salário-maternidade para a adotante ou guardiã é devido ainda que a mãe biológica do adotado ou da criança sob guarda já tenha percebido salário-maternidade quando do nascimento.
Em caso de múltiplas adoções ou guardas judiciais de crianças, pela mesma segurada, na mesma data, somente será devido o valor de um salário-maternidade, a exemplo do que ocorre quando a segurada, mãe biológica, dá à luz a gêmeos.
O benefício de licença-maternidade pode ser estendido de 120 para 180 dias às seguradas cujos empregadores aderirem ao Programa Empresa Cidadã.
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral da segurada empregada e da trabalhadora avulsa. Para as demais seguradas consistirá:
Em qualquer caso, é garantido o pagamento do salário-maternidade no valor de 1 salário mínimo.
Para as seguradas empregadas domésticas e avulsas não é exigida carência. Para as seguradas facultativas e contribuintes individuais, é exigida a carência de 10 contribuições mensais. Para a segurada especial exige-se a comprovação da atividade rural nos 10 meses anteriores à adoção.