APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência será devida ao segurado(a) que, cumprida a carência exigida de 180 contribuições, comprovar o tempo de contribuição necessário, conforme seu grau de deficiência.
Terá direito a concessão da aposentadoria especial por tempo de contribuição ou por idade o segurado(a) que passar pela avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS.
Importante ressaltar que a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência não poderá ser por prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 6º, § 2º, da LC 142/2013. O tempo de contribuição exigido será diferenciado a depender do grau da deficiência, de acordo com o art. 3º da Lei Complementar 142/2013, conforme tabela a seguir:
A Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria em questão consistirá em uma renda mensal de 100% do salário de benefício.
Importante ressaltar que se aplica no cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência o fator previdenciário, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, conforme o art. 9º, I, da LC 142/2013.