Exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho. Assim é definido o assédio moral, onde muitos trabalhadores são vítimas.
São inúmeras as hipóteses de lesões aos direitos de personalidade do trabalhador. A seguir, mostraremos as mais corriqueiras na seara trabalhista, sem, no entanto, excluir outras.
Violação do direito à vida e à integridade física, psíquica ou moral do trabalhador quando exposto a risco à sua segurança pessoal ou a agentes agressivos à sua saúde;
Pode ocorrer violação deste direito de personalidade quando o empregador utilizar indevidamente o “nome” do empregado para abrir uma empresa laranja, isto é, uma empresa de “fachada”;
Interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, ataque à sua honra e reputação;
Assediar ou agredir sexualmente a vítima por meio de gestos ou propostas.
Muitas vezes o assédio moral se manifesta por meio de frases discriminatórias, podendo ser na forma de ações diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) quanto indiretas (propagação de boatos, fofocas, isolamento).
Importante instrumento normativo, que pode ser aplicado analogicamente para a identificação do assédio moral em qualquer relação jurídica, inclusive na relação de trabalho ou emprego, é a Lei 13.185, de 06.11.2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
O art. 2º da Lei 13.185/2015, aplicável por analogia ao direito do trabalho, prevê que o bullying se caracteriza quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físicos;
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias.
O bullying implica grave lesão ao meio ambiente do trabalho, por comprometer a sadia qualidade de vida no ambiente laboral. É, portanto, responsabilidade do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores, bem como de suas correspondentes organizações sindicais, prevenir e combater a sua prática de todas as formas possíveis.
No âmbito penal, o assédio moral poderá se tornar um crime. A Câmara dos Deputados aprovou, em março de 2019, um projeto que torna crime o assédio moral no trabalho. O texto segue para o Senado.
Pela proposta, configura assédio moral: “Ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função.”
O projeto prevê a inclusão do assédio moral no Código Penal e define que a pena para o crime será detenção de um a dois anos.
A pena poderá ser aumentada em um terço se a vítima tiver menos de 18 anos.
O que fazer?!
Procurar um especialista na área trabalhista e relatar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais achar necessário).
Uma outra sugestão é que estes busquem a ajuda dos colegas, principalmente os que testemunharam o fato ou já sofreram humilhações do agressor.
Os resultados dos processos que envolvem alegações de assédio moral, quando favoráveis ao empregado, geram basicamente três tipos de reparação.
A primeira é a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à justa causa, só que em favor do empregado, que se demite mas mantém o direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem motivação. Outra é a indenização por danos morais, que, na esfera trabalhista, visa à proteção da dignidade do trabalhador. A terceira é a indenização por danos materiais, nos casos em que os prejuízos psicológicos causados ao trabalhador sejam graves a ponto de gerar gastos com remédios e tratamentos.