A aposentaria especial é uma espécie de aposentaria por tempo de contribuição com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à sua saúde, reduzindo o tempo de serviço /contribuição para fins de aposentadoria.
O tempo mínimo de exercício de atividade geradora do direito à aposentadoria especial foi estipulado em – 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
No caso dos dentistas, possuem o direito ao benefício quando completam 25 (vinte e cinco) anos na atividade especial, independentemente da idade do segurado, com renda de 100% da média apurada a partir dos 80% dos maiores salários de contribuição.
O direito à aposentadoria especial pode ser concedido ao dentista que trabalha com carteira assinada, contrato de trabalho ou mesmo para o profissional que possui consultório próprio.
O uso de EPI’s, apesar de minimizar os efeitos dos agentes nocivos, não descaracteriza a condição de trabalho insalubre.
Portanto, é assegurado ao dentista a aposentadoria especial, mesmo utilizando regularmente Equipamentos de Proteção Individual.
Para a comprovação da atividade especial exercida pelo dentista, se faz necessária a comprovação do trabalho exposto aos agentes nocivos biológicos, por meio de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para atividade exercida após 1995. Embora o INSS venha se manifestando contrário a concessão de aposentadoria especial, ou ao reconhecimento de tempo especial de contribuintes individuais, o segurado pode rever esta decisão através de ação judicial de concessão ou revisão de benefício previdenciário (para quem já é aposentado e foi prejudicado).