05 dúvidas sobre os direitos trabalhistas do Jovem Aprendiz

29 de maio de 2019 - Blog
Direito do Trabalho

O aprendiz, de acordo com a Legislação Trabalhista, são jovens entre 14 e 24 anos, matriculados em escolas técnico-profissionais e contratados em regime CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) por serviços sindicais ou empresas brasileiras, excluindo as pequenas e micro (de acordo com a Lei nº 9.841/99). Possui vínculo empregatício assinado em carteira de trabalho e conta com os direitos previstos na CLT. Por isso, quando dispensado de suas tarefas, tem direito a receber todos os benefícios correspondentes ao período de atuação na empresa.

Define-se o contrato de aprendizagem como um contrato especial de trabalho, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a 2 anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Podem ser aprendizes os adolescentes/jovens entre 14 e 24 anos e os jovens na faixa etária entre 18 e 24 anos, que estejam cursando ou tenham concluído o ensino fundamental e estejam matriculados em curso de aprendizagem.  Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação.

Sim, ao aprendiz que tiver concluído com aproveitamento o curso de aprendizagem, será concedido, obrigatoriamente, certificado de qualificação profissional (art. 430, § 2º, da CLT).

A jornada de trabalho legalmente permitida é de:

6 horas diárias, no máximo, para os que ainda não concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas;

8 horas diárias, no máximo, para os que concluíram o ensino fundamental, computadas as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, cuja proporção deverá estar prevista no contrato. Não é, portanto, possível uma jornada diária de 8 horas somente com atividades práticas.

Sim, desde que haja previsão expressa nos acordos ou convenções coletivas (art. 26 do Decreto nº 5.598/05). Outra hipótese é a concessão por liberalidade do empregador.

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