Tanto o aposentado por invalidez quanto o empregado que esteja recebendo auxílio doença acidentário, têm direito de permanecer no plano de saúde da empresa, nos mesmos moldes dos empregados ativos.
O art. 475 da CLT prevê que o contrato de trabalho do aposentado por invalidez fica suspenso, e embora as obrigações principais do empregador fiquem também suspensas, existem algumas exceções. Entre elas, a continuidade no plano de saúde coletivo, conforme dispões a Súmula nº. 440 do TST.
Súmula 440 TST. Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
Assim, embora com o contrato suspenso, tanto o aposentado por invalidez quanto o funcionário que esteja em auxílio doença acidentário, têm direito de permanecer no plano coletivo de saúde da empresa, como se fossem funcionários ativos.
Contudo, caso a empresa, como titular da apólice coletiva, troque de plano de saúde ou modifique a qualidade ou abrangência dos atendimentos, o aposentado por invalidez também será afetado por tais mudanças.
E ainda, no caso da empresa cancelar o plano e parar de oferecê-lo aos seus funcionários ativos, também cessa o direito de permanência do aposentado por invalidez. O mesmo acontece no caso de extinção da empresa, o que acarretará o término da apólice coletiva.
Com o término da apólice coletiva, a Empresa de plano de saúde deve ofertar planos individuais equivalentes aos consumidores, que poderão aproveitar as carências já cumpridas, se assumirem o pagamento das mensalidades.
SAIBA MAIS
A Finasa Promotora de Vendas Ltda – empresa do grupo Bradesco voltada ao segmento de empréstimos e financiamentos – foi condenada a manter o plano de saúde de um empregado que se aposentou por invalidez. A decisão, da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi mantida pela 1ª Turma do TRT/RJ.
O reclamante, que trabalhava como atendente comercial na empresa desde 2001, foi levado a se aposentar em 20/04/2010 devido a um traumatismo craniano encefálico. Em virtude do problema de saúde, o trabalhador passou a depender de tratamento neurológico e psiquiátrico, mas foi comunicado pela operadora do plano de saúde sobre a suspensão do atendimento a partir de novembro daquele ano, em razão do seu “desligamento” da empresa.
A empresa se defendeu alegando não haver lei que obrigue a manutenção do benefício enquanto durar a suspensão do contrato de trabalho.
Entretanto, para a desembargadora Elma Pereira de Melo Carvalho, relatora do recurso ordinário, a aposentadoria por invalidez é uma hipótese de suspensão que resulta apenas na suspensão das obrigações principais do contrato de trabalho – como a prestação dos serviços e o pagamento de salários. O direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviços para a sua manutenção, deve ser assegurado, enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.
“O trabalhador não pode ser tratado como se fosse um objeto a ser descartado quando adoece ou se aposenta por invalidez, vindo, em razão disso, a ter o seu plano de saúde cancelado quando dele mais precisa”, afirmou a relatora, ressaltando que a suspensão do plano de saúde nessa situação viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, previstos na Constituição da República. Leia o acórdão na íntegra: 0001137-87.2010.5.01.0042 – RTAlç